segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Tempo desperdiçado deve ser indenizado

Ponto de vista - 05 dez. 2011

Muito útil para consumidor a matéria assinada por Nadja Sampaio, intitulada "Livro defende indenização por desperdício de tempo ", publicada na página 42 do d'O GLOBO do último Domingo sem o destaque que merecia. Os grifos são nossos:


"Existe um novo e relevante dano no mercado de consumo, que até agora foi desprezado pelo Direito: o tempo que o consumidor perde para reclamar seus direitos deve ser indenizado, pois tem um impacto negativo na sua vida. A tese defendida pelo advogado Marcos Dessaune no livro "Desvio produtivo do consumidor" diz que este, quando precisa resolver uma reclamação, vê-se forçado a desperdiçar seu tempo - desviando-se de atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer - para tentar resolver problemas que o fornecedor tem o dever de não causar.

Ter que retornar diversas vezes à loja ou à assistência técnica para reclamar de um produto com defeito pouco tempo depois de comprado: telefonar insistentemente para o SAC de uma empresa para cancelar um serviço não solicitado ou urna cobrança indevida e levar o carro várias vezes à oficina são alguns exemplos citados no livro.

- Tais situações corriqueiras ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Embora causem grande prejuízo ao consumidor, trata-se de fatos lesivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano material indenizável, de perda de uma chance, tampouco podem ser banalizados como meros dissabores ou percalços na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juízes e tribunais - explica.

Segundo Dessaune, a missão de qualquer fornecedor é oferecer produtos e serviços de qualidade, condição essencial para que o consumidor possa empregar seu tempo nas atividades de sua preferência.

- Constatei em minha pesquisa que o tempo de que a pessoa dispõe na vida caracteriza-se pela escassez, inacumulabilidade e irrecuperabilidade. Trata-se do bem primordial e possivelmente mais valioso da pessoa, só comparável à sua saúde física e mental. Segundo averiguei, o novo paradigma de investigação do dano injusto em lugar do tradicional ato ilícito, no âmbito da responsabilidade civil contemporânea, possibilitaria a ampliação das hipóteses de danos indenizáveis, como as situações de desvio produtivo do consumidor— diz."

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